terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Código de Conduta - Vamos pensar no nosso?

Sua empresa já tem um código de conduta? Código de conduta empresarial é um manual, feito com alto nível de discussão, debate e convergência entre todos os colaboradores, com o fim de deixar claro para todos o que se pode ou não fazer na empresa.
Sua principal vantagem é ajudar efetivamente a organização a solucionar questões antes que elas se tornem grandes problemas. Por exemplo. Um fornecedor deseja presentear os funcionários de compras de sua companhia ao final do ano. Qualquer presente deve ser aceito? Não existe um risco de comprometimento ilícito entre eles? Estas são questões típicas a serem abordadas num código de conduta.
A elaboração e a implantação deste código não são simples. Pode ser uma grande oportunidade, mas apresenta riscos.
Uma oportunidade é o incentivo à integração entre os funcionários. Outra é a promoção do debate e da conscientização sobre a conduta ética. Além disso, possibilita à empresa um exercício de autoconhecimento que envolve a busca de seus verdadeiros valores, princípios, objetivos e razão de ser na sociedade.
Por outro lado, um dos riscos é que um código se transforme num instrumento de controle, com caráter estritamente normativo e punitivo em vez de um instrumento orientador e inspirador, que incentive os funcionários a buscar a excelência e a ética na realização de seu trabalho.
Após elaborado, o código de conduta é redigido numa linguagem de facílima compreensão. Depois é amplamente divulgado entre os colaboradores.
Cada vez mais organizações começam a adotar mecanismos para descobrir, investigar e corrigir possíveis desvios de seus profissionais. Isto só é possível com um código de conduta.
Certas coisas precisam ser vistas de frente. Não adianta contar só com o bom senso. Pontos de vista diferentes condenam o bom senso quando as questões são éticas. Por isso, um código de conduta resolve muitas destas questões – senão todas. Pense no seu!
Abraham Shapiro

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Justiça diz que empresa pode consultar SPC antes de contratar

Fazer consultas a serviços de proteção ao crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.
Com esse argumento, uma rede de lojas de Aracaju (SE) conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, uma condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar recurso do Ministério Público contra o processo seletivo realizado pela rede de lojas –que se utilizava de dados públicos para analisar previamente os candidatos a emprego–, mostrou que há possibilidade, sim, dessa consulta se tornar válida em todos os processos de seleção para empregos.
“Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”, disse o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Ao examinar o caso, Paiva frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela rede de lojas “são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Discriminação?
Para especialistas em direito do trabalho ouvidos pelo iG, a questão é complexa. Para uns, o TST agiu acertadamente. Para outros, o ideal é que nao exista nenhum tipo de discriminação.
“O tema é bastante delicado e gera opiniões diversas. A situação gira em torno do poder diretivo do empregador, para saber se o exercício desse direito é abusivo ao se consultar o cadastro de inadimplentes de um candidato. Ao meu ver não há abuso. O TST agiu acertadamente. É bom lembrar que o contrato de trabalho é fiduciário e se baseia na confiança mútua”, afirma Eduardo Pragmácio Filho, sócio do Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados.
Já o advogado Luiz Fernando Alouche, sócio do Almeida Advogados, afirma que a decisão é inovadora, mas não deve ser adotada de forma indiscriminada.
“Apesar da decisão, ainda não sugerimos que sejam feitas pelas empresas pesquisas de forma indiscriminada e irrestrita na vida pessoal do candidato para sua contratação, pois grande parte das decisões existentes ainda é contrária a realização de tais pesquisas. As empresas devem aguardara pacificação da matéria pelo TST e devem evitar qualquer questionamento sobre a suposta violação da vida privada, honra e imagem do candidato”, analisa.
Para a advogada Camila Braga, do Raeffray Brugioni Advogados, a decisão do TST de buscar os antecedentes do candidato é ponderada, já que “a relação de emprego é uma relação que deve ser permeada de confiança”. No entanto, se o profissional busca emprego é justamente para quitar essa situação de débitos.
“Em relação aos cadastros de proteção ao crédito não deveriam ser considerados como desabonadores dos candidatos, considerando-se que são pessoas que estão buscando recolocação no mercado de trabalho, a dificuldade de lidar com as próprias finanças e então ser inserido na lista de maus pagadores, pode ter derivado exatamente da falta de emprego”, pondera.
No entendimento de Sônia Mascaro Nascimento, consultora-sócia de Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Advogados, se a reputação moral e a boa conduta fazem parte dos critérios de admissibilidade do empregado, as consultas aos órgãos públicos para esse fim, não ferem a privacidade, imagem ou a honra da pessoa.
“Não é conduta discriminatória. Só seria considerada discriminação por parte do empregador e até mesmo caracterizaria perseguição no trabalho, se a consulta fosse dirigida a um indivíduo apenas ou um grupo de candidatos sem qualquer justificativa”, completa a especialista.
Atualizado às 19h do dia 23 de fevereiro de 2012

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Qual o objetivo? Qual o destino?

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.

O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Constituição da República no seu artigo 8º, Inciso IV, determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Do montante arrecadado com a contribuição sindical, 60% são destinados ao sindicato que representa a categoria mesmo se a empresa não for sindicalizada; 20% para o Ministério do Trabalho; 15% para a federação e 5% para a confederação (CLT, art. 589). A GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) deve ser paga na rede bancária e não no sindicato.

Enquanto que ao Ministério do Trabalho é destinado receber 20% e a federação estadual da indústria do estado em questão, 15%. À CNI cabem 5% do total.

Na ausência do sindicato, porém, caberá à federação 60%, ao Ministério do Trabalho 20% e à CNI 20%.

Fonte: Boletim Nota Dez, 13.01.2009