Colegas Propagandistas,
CLÁUSULA 14: CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) O início das ferias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado. No caso das ferias terem sido programadas para iniciar na segunda-feira, deverá o seu termino. também, coincidir numa sexta-feira.
b) As empresas de comum acordo com os seus empregados, poderão conceder férias coletivas e individuais em dois períodos. Em havendo parcelamento das férias um dos períodos não poderá abranger o período de Natal, Ano novo e ou Carnaval.
c) Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.
d) As empresas que não puderem cumprir com o já compensados em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato outra forma de compensação daqueles dias.
e) Quando os dias compensados recairem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
c) Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, esses dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.
d) As empresas que não puderem cumprir com o já compensados em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato outra forma de compensação daqueles dias.
e) Quando os dias compensados recairem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
f) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus ao 1 (uma) remuneração (salário fixo + média do variável).
g) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13 salário, de acordo com a legislação vigente, poderáo fazê-lo na ocasião do recebimento do aviso de férias previsto na legislação. h) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Para as empresas que se utlilizam de sistema eletrônico, a comunicação de férias poderá ser feita pela via eletrônica.
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