A nova versão do código da Interfarma, considerando as novas regras, foi aprovada em assembléia no dia 01/03/2012 e estará disponível, em breve, na nova intranet de Compliance, também nesta data, ficou definido o prazo de 120 dias para que as Empresas associadas adequem suas práticas e procedimentos às novas regras.
Desta forma, as companhias associadas à Interfarma passam a ter a obrigação de cumprir as novas regras sob pena de advertência, multa e até exclusão da associação no caso de violações, assim como, o CFM passa a também aplicar penalidades aos médicos que não cumprirem as novas regras.
Segue abaixo um resumo das principais mudanças:
Congressos e simpósios:
- As companhias ficam obrigadas a ter critérios objetivos para a escolha de médicos que serão patrocinados, não sendo permitida a indicação baseada exclusivamente em parâmetros comerciais (no. de prescrições);
- Locais de eventos: deve ser compatíveis com o propósito do evento (científico e não de lazer) Eventos em navios não são permitidos.
- O pagamento de despesas com refeições e hospedagem deve ser razoável, porém com a especificação de que a permanência do profissional pode ser estendida aos dias imediatamente anterior e posterior à agenda oficial do evento, somente se aspectos de logística e transporte justifiquem tal concessão.
- Pelo novo texto, as indústrias farmacêuticas ficam obrigadas a manter em arquivo os comprovantes, registros e documentos pertinentes às despesas realizadas em favor do profissional pelo período correspondente ao respectivo exercício fiscal.
- Fica proibida toda e qualquer despesa relacionada a atividades de lazer, independente de estarem ou não associadas à organização do evento científico.
As indústrias farmacêuticas comprometem-se a:
- não realizar ações promocionais de medicamentos dirigidas a estudantes de medicina ainda não habilitados à prescrição.
- entregar materiais de interesse científico a estudantes de medicina apenas durante eventos médicos
- Os brindes e presentes podem ser oferecidos pelas indústrias farmacêuticas aos médicos desde que estejam de acordo com os padrões definidos pela legislação em vigor e que cumpram os seguintes requisitos cumulativamente:
I. Sejam objetos relacionados à prática médica estritamente considerada, tais como: publicações, exemplares avulsos de revistas científicas (excluídas as assinaturas periódicas), modelos anatômicos, etc.;
II. Sejam objetos de valor meramente simbólico, assim entendidos os objetos cujo valor individual não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data de sua aquisição;
III. Sejam limitadas a 3 (três) ocorrências por ano para cada profissional médico.
Os produtos utilizados na rotina administrativa do consultório (canetas, porta-lápis, blocos de anotações, etc.) não serão considerados objetos relacionados à prática médica e, portanto, não poderão ser distribuídos como brindes pelas indústrias
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe sua mensagem