O novo Código de Conduta da Interfarma entrou em vigor em 1º de julho de 2012, resultado de um processo contínuo de revisão e adequação às demandas e expectativas atuais das autoridades, da classe médica, dos profissionais de saúde, além da sociedade como um todo.
Abaixo, seguem as principais mudanças incorporadas ao novo código, por assunto:
Sobre "Patrocínio de Profissionais da Saúde em Congressos Médicos":
- As indústrias farmacêuticas ficam obrigadas a ter critérios objetivos e plurais para identificar estes profissionais que serão convidados a participar de simpósios, congressos e outros eventos nacionais ou internacionais, não sendo reconhecida como legítima a indicação baseada exclusivamente em parâmetros comerciais.
- A determinação sobre pagamento de despesas com refeições e hospedagem para o profissional médico permanece o mesmo, porém com a especificação de que a permanência do profissional pode ser estendida aos dias imediatamente anterior e posterior à agenda oficial do evento, caso aspectos de logística e transporte justifiquem tal concessão.
- As indústrias farmacêuticas ficam proibidas de pagar ou reembolsar qualquer despesa relacionada a atividades de lazer, por exemplo, ingressos para shows, teatro, apresentações, eventos esportivos etc., independente de estarem ou não associadas à organização do evento científico.
Sobre "Visitação Médica":
- As indústrias farmacêuticas comprometem-se a não realizar ações promocionais de medicamentos dirigidas a estudantes de medicina ainda não habilitados à prescrição, observadas as normas do estatuto profissional em vigor;
- As indústrias farmacêuticas ficam obrigadas a entregar somente materiais de interesse científico a estudantes de medicina apenas durante eventos médicos, devendo ser sempre vinculada ao objetivo principal de promover a divulgação e a circulação de informações relevantes para o aperfeiçoamento da educação médica continuada.
Sobre "Ofertas de Brindes e Presentes":
Os brindes e presentes podem oferecidos pelas indústrias farmacêuticas aos profissionais médicos, desde que estejam de acordo com os padrões definidos pela legislação sanitária em vigor e que atendam obrigatoriamente os 3 (três) requisitos abaixo:
(i) sejam objetos relacionados à prática médica estritamente considerada, tais como: publicações, exemplares avulsos de revistas científicas (excluídas as assinaturas periódicas), modelos anatômicos etc.;
(ii) sejam objetos de valor meramente simbólico, assim entendidos os objetos cujo valor individual não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data de sua aquisição;
(iii) sejam limitadas a 3 (três) ocorrências por ano para cada profissional médico.
Os produtos utilizados na rotina administrativa do consultório (canetas, porta-lápis, blocos de anotações etc.) não serão considerados objetos relacionados à prática médica e, portanto, não poderão ser distribuídos como brindes pelas indústrias farmacêuticas.
A Interfarma disponibilizou lista de referência para os brindes destacados no item (i) acima.
A íntegra do novo Código está disponível através do link:
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